Instituído pela Lei Nº 9.514, tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral através do aperfeiçoamento
das atividades de concessão de crédito imobiliário. Um dos
princípios básicos do SFI é a liberdade das partes de pactuar os
termos e condições do contrato de financiamento imobiliário,
desde que sejam observadas as seguintes condições essenciais:
(i) reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
(ii) remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas
no contrato; (iii) capitalização dos juros; e (iv) contratação, pelos
tomadores de financiamento, de seguro contra os riscos de
morte e invalidez permanente. Podem operar no SFI as caixas
econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento,
os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de
crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo,
as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário
Nacional, outras entidades.
O SFI busca também a criação de um mercado secundário para
créditos imobiliários através da securitização, estabelecendo
assim uma ligação entre o setor imobiliário e o mercado de
capitais.
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