| Título representativo de créditos imobiliários. Emitida pelo
credor do crédito imobiliário, podendo ser integral, quando
representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando
representar parte dele. A soma das CCI fracionárias emitidas em
relação a cada crédito não pode exceder o valor total do crédito
que elas representam. Pode ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. Criada
pela Lei Nº 10.931.
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