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Alienação fiduciária Voltar para lista A
Transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, como garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal (pagamento da dívida garantida). Negócio composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, expressando o débito contraído, e outra real, apresentada pela garantia, isto é, o fiduciante aliena o bem ao fiduciário que o recebe, não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo ao fiduciante com o pagamento da dívida.

De bens imóveis: Negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante) com o escopo de constituir uma garantia, cede temporariamente ao credor (ou fiduciário), a propriedade resolúvel de bem imóvel, em razão de uma dívida. Para ser constituída, necessita de registro do contrato no competente registro de imóveis.

Uma vez constituída, o fiduciante passa a possuir o direito de livre utilização do imóvel sempre e quando permanecer adimplente. Com a quitação da dívida, encerra-se a posse fiduciária e o imóvel passa a ser propriedade definitiva do fiduciante. No caso de inadimplência continuada do devedor, constituindo mora, a propriedade do imóvel passará ao fiduciário, que procederá a sua venda em público leilão. Deverá ser feito o primeiro leilão em no máximo trinta dias após a reintegração de posse. Se, neste primeiro leilão, o maior lance não atingir o valor do imóvel estabelecido previamente no contrato de alienação fiduciária, será realizado um segundo leilão após quinze dias. No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que superior ao valor da dívida acrescido de encargos e despesas, sendo a diferença entregue ao devedor. Caso contrário, a dívida será considerada quitada.

Constituindo uma clara diferença em relação ao regime de hipotecas, no qual o devedor tem a posse exclusiva do imóvel, a alienação fiduciária de bens imóveis tem como principal conseqüência a redução do prazo para reintegração de posse de imóveis financiados, dado que o registro da propriedade permanece sob controle do credor. Esta redução de prazo, por sua vez, tem reflexos extremamente positivos na estruturação de operações de securitização imobiliária, especificamente no tamanho do reforço de crédito da operação.

A alienação fiduciária de bens imóveis foi instituída pela mesma lei que cria o Sistema de Financiamento Imobiliário, a Lei Nº 9.514.



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